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Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária: O que mudou?

A aposentadoria por invalidez, após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, passou a ser denominada aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.

A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho e estiver insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, lhe sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa condição.

Outra alteração de nomenclatura foi o de auxílio-doença para auxílio por incapacidade temporária, pois, de fato, o que conferirá direito ao benefício é a constatação da incapacidade total e temporária para a atividade habitual do segurado, e não somente a existência de doença.

É preciso lembrar que todos os segurados da Previdência Social têm direito à aposentadoria por incapacidade permanente, devendo, apenas, observar a qualidade de segurado e a prova da incapacidade total e permanente.

Em muitos casos, por não ser possível a constatação imediata da impossibilidade de reabilitação profissional, o médico-perito do INSS concede, inicialmente, o auxílio por incapacidade temporária. 

Realizadas perícias de prorrogação ou revisionais e constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, o médico-perito poderá converter o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente. Outro modo de se verificar a incapacidade laborativa do segurado é por meio de perícia médica hospitalar ou residencial.

Ainda restam dúvidas sobre o assunto e as mudanças? Não se preocupe, a Cordeiro Arraes possui um time especializado que atua para garantir seus direitos como cidadão. Entenda como podemos te ajudar.

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