O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem uma série de direitos e indenizações pagas pelo empregador. No entanto, não são todos os acidentes que geram o dever da empresa ao pagamento.
Quais os tipos?
De acordo com a Lei 8.213/91, nos seus artigos 19, 20 e 21, o acidente do trabalho pode ser dividido em três tipos:
– Acidente Típico: o que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa;
– Acidente de Trajeto: o que ocorre no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa;
– Doença Profissional ou do Trabalho: adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.
Quais as condições?
É necessário que exista a comprovação da ocorrência do acidente de trabalho (através do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho), além da caracterização de danos e da relação entre o acidente e os danos. Eventuais lesões à capacidade de trabalho devem ser apuradas em perícia médica.
Pode ser necessário comprovar o dolo ou culpa da empresa através de documentos, testemunhas, gravações, imagens, perícia, entre outros. O valor, forma e tempo do pagamento de indenizações depende das circunstâncias e da gravidade da situação.
Caso o acidente não seja grave e o funcionário fique menos de 15 dias afastado por determinação médica, a empresa arcará com os custos do salário. Se o afastamento for maior que 15 dias, o empregado terá direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A legislação trabalhista ainda determina que, em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a empresa estará obrigada a recolher o FGTS como se o trabalhador estivesse trabalhando.
Devido à complexidade do tema, cada caso depende de uma análise cuidadosa, por isso é importante procurar auxílio jurídico. Entenda como a Cordeiro Arraes pode te ajudar.