Ao contratar o seguro muitas Companhias de Seguros entregam a documentação para contratação sem esclarecer ao futuro segurado as cláusulas de exclusão de cobertura ou perda do direito, levando o cliente a acreditar nas informações prestadas pelo corretor muitas vezes não condizentes com a realidade do contrato, informações estas, viáveis somente à comercialização levando o segurado a ter problemas para acionar o seguro posteriormente, pois, ao contratar acreditava que o seguro cobriria o sinistro ocorrido sem ressalvas.
A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula nº 14 a qual versa no mesmo sentido, que não se admite a tese de doença preexistente como negativa para o pagamento de indenização securitária quando não se exigiu do segurado exames que comprovem a existência de doença já existente antes da contratação.
Dessa forma, o segurado que venha a acionar o seguro de vida seja ele em decorrência de morte ou invalidez por acidente ou doença, tenha resposta negativa pela via administrativa com a alegação de que a doença era preexistente à contratação, possui a opção de discutir na esfera judicial. Principalmente no Estado de Goiás, as jurisprudências são favoráveis ao entendimento de que inexistindo exame prévio à contratação não é possível a alegação de má-fé do segurado quando da contratação. Entenda como podemos te ajudar.